O desenvolvimento humano é o real e efetivo desenvolvimento.
Pobreza é, sobretudo, privação das capacidades básicas, e não deve apenas ser associada à baixa renda.
Sob esta base faz-se necessário criar um compromisso incessante e intransigente com a eficiência das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento, inarredável pois considerar quanto nos deve ser cara a obstinação pelo Planejamento e Gestão de um sistema socialmente eficiente.
Precisamos fugir da lógica expressa por ADAM SMITH segundo a qual “a ambição universal dos homens é viver colhendo o que nunca plantaram”.
O princípio constitucional da eficiência impulsiona a Administração Pública a rever a forma de atuação e a alterar a estrutura de funcionamento, exigindo de seus integrantes a avaliação periódica da qualidade dos serviços que prestam à sociedade.
O princípio da eficiência na Administração Pública exige avaliação periódica da qualidade dos serviços e o desenvolvimento de programas de qualidade, de produtividade, de modernização e de racionalização nas ações (CF/88, art. 37, § 3º, I; art. 39, § 7º).
Falamos pois de um Planejamento e Gestão de uma Estratégia de Desenvolvimento…
Na sua raiz semântica, estratégia significa “ESTABELECER CAMINHOS”.
Estratégica envolve as questões relativas ao caminho determinado e também o processo de se determinar o caminho.
Planejar não é um fim em si mesmo, mas um instrumento dinâmico de gestão.
Os planos precisam ser traduzidos em ações competentes que produzam os resultados almejados: são as ações que criam a realidade.
Este processo deve ser participativo firmemente marcado pela
transparência e compromisso com resultados socialmente estruturantes.
O que entende por ineficiência?
Ineficiência é o não atingimento de resultados projetados com a devida otimização dos meios. È mais abrangente do que a ineficácia que é o simples não atingimento de resultados.
Como não há recursos para todas as demandas, temos que utilizar os meios da melhor forma possível a otimizar o rendimento.
Se projetamos partir da margem A e chegarmos a margem B em certo tempo e não chegamos fomos ineficientes.
A questão seguinte é perceber as causas: erro de projeto, fatores supervenientes, má-versação de verbas etc.
Corrupção é um dos fatores que levam à ineficiência.
E toda forma de ineficiência deve ser severamente combatida.
Na prática, como implementar este “compromisso tenaz com a eficiência social”?
Creio que devemos ter mais atenção com o Planejamento e Gestão Estratégico em nível nacional.
Como será o Brasil do Futuro com previsões para curto, médio e longo prazos.
Desenvolvimento é uma tarefa de toda a sociedade, não só do Governo.
A eficiência social das políticas públicas deve ser planejada e executada de maneira conjugada, daí a importância da atuação sinérgica entre o Estado e a Sociedade, uma providência salutar será a constituição do Conselho de Gestão Fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não percamos a noção de quanto de futuro há em cada centavo do Erário
A Lei Complementar nº 101/2000, que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 67, dispõe:
Você viu?
“O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por Conselho de Gestão Fiscal…”
A importância e o papel do Conselho de Gestão Fiscal descritos nos incisos do art. 67 da lei em tela, englobam uma série de atributos e atividades incumbidas ao Conselho, que poderão melhorar sobremaneira a aplicação da Lei Complementar nº 101/2000 pelos órgãos e gestores públicos no âmbito de todos os níveis da Administração Pública.
Não é possível prescindir do funcionamento efetivo do referido Conselho, pela importância e abrangência de suas funções, pela necessidade de harmonização de normas e procedimentos atinentes à Administração Orçamentária e Financeira, e, particularmente, à própria Contabilidade Pública, que, de uma vez por todas, precisa compatibilizar conceitos e práticas nas diversas esferas da Administração Pública, nos três poderes.
Este enfoque visa o reconhecimento do Sistema de Contabilidade Pública em referência para as informações e para a comunicação entre o Setor Público e a sociedade.
A participação do cidadão depende de que a linguagem das contas públicas disponibilize dados e informações que possam ser compreendidas, analisadas e avaliadas.
Objetiva-se otimizar os procedimentos de controle e eficiência das contas públicas com uma sinergia entre Governo e Sociedade promovendo uma melhor interação entre as políticas Fiscal e Monetária, no intuito de otimizar os processos orçamentário, financeiro e patrimonial.
Precisamos que os orçamentos públicos sejam reais instrumentos de planejamento e não apenas de gestão fiscal.
Uma melhor qualidade do gasto público – focada na eficiência e transparência) exige uma visão sistêmica das peças orçamentárias: PPA, LDO e LOA.
Necessária a instituição do Conselho de Gestão Fiscal (LRF, art. 67) e o atualização da Lei Geral de Orçamentos (Lei nº 4.320/64).
Perseguir assim os objetivos:
– incorporar uma visão estratégica na alocação de recursos e alargar os horizontes das decisões orçamentárias;
– introduzir o compromisso com resultados;
– dar transparência à despesa pública
Um bom passo seria a criação do Conselho de Gestão Fiscal, sob tal intento, ofereço a seguinte sugestão:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Gestão Fiscal, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão Fiscal – CGF, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a participação de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades técnicas representativas da sociedade.
Art. 2º Compete ao Conselho de Gestão Fiscal:
I – acompanhar e avaliar a política e a operacionalidade da gestão fiscal nos diversos níveis e instâncias da Federação, compreendendo a administração direta e indireta, bem como a totalidade dos Poderes constituídos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – Harmonizar e coordenar os critérios e procedimentos relativos à gestão fiscal entre todos os entes da Federação;
III – Editar normas gerais para a consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal;
IV – Disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
V – Elaborar e divulgar análises, estudos, pareceres e diagnósticos relativos ao seu campo de competência;
VI – Instituir premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios no desenvolvimento social e na gestão fiscal;
VII – Estabelecer normas e padrões diferenciados e simplificados para os pequenos municípios, bem como os mais adequados ao efetivo controle social;
VIII – Estimular a compatibilização entre a responsabilidade fiscal e a responsabilidade social;
IX – Elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho de Gestão Fiscal será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I – três representantes do Poder Executivo Federal;
II – um representante do Senado Federal;
III – um representante da Câmara dos Deputados;
IV – um representante do Conselho Nacional de Justiça;
V – um representante do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI – um representante dos Secretários Estaduais de Fazenda, escolhido pelo CONFAZ;
VII – um representante dos Secretários Municipais de Fazenda, escolhido pelo organismo de representação nacional;
VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX – um representante do Conselho Federal de Administração;
X – um representante do Conselho Federal de Contabilidade;
XI – um representante do Conselho Federal de Economia;
XII – dois representantes da comunidade acadêmica recrutados entre professores, pesquisadores das áreas de Economia, Contabilidade e Finanças Públicas, indicados por instituições de ensino e pesquisa.
- 1º Os membros do CGF serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
- 2º O CGF é presidido por um dos representantes do Poder Executivo Federal e disporá de uma Secretaria Executiva a ser definida nos termos do regimento interno do CGF.
- 3º Na falta de indicação dos representantes a que se refere o presente artigo, no prazo de trinta dias antes do término do mandato, competirá ao Presidente da República designar livremente o titular da respectiva vaga, observada a classe respectiva.
- 4º Na hipótese de vacância, a entidade respectiva deverá indicar o sucessor, no prazo de trinta dias, do contrário será adotado o procedimento previsto do §3º deste artigo.
Art. 4º O Conselho de Gestão Fiscal reunir-se-á em Brasília, ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pelo menos um terço dos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias e pauta preestabelecida.
Art. 5º As deliberações do Conselho de Gestão Fiscal, sob a forma de resoluções, serão tomadas por maioria de dois terços de se seus membros terão caráter vinculante para toda a Administração Pública e serão encaminhadas para a adoção pelos responsáveis nas diversas áreas de competência legal e técnica abrangidas pela atuação do CGF.
Parágrafo único. Decisões adotadas por maioria dos membros do CGF, mas inferior ao quórum estabelecido no caput, constituirão recomendações aos órgãos da Administração Pública.
Art. 6º A função de conselheiro do CGF não será remunerada, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público.
Art. 7º O CGF deverá ser instalado no prazo de noventa dias contados a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Federal, solicitar as indicações dos representantes mencionados no art. 3º desta lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.